TRE-BA concede liminar contra propaganda com “Lula e Jero” no horário de deputado estadual e fixa multa de R$ 2 mil por inserção

 



O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) concedeu, neste domingo (30/08/2026), medida liminar para determinar que a Coligação Mais Bahia Mais Brasil e a Federação Brasil da Esperança — FE Brasil (PT/PCdoB/PV) adotem, em até 24 horas após a ciência da decisão, providências para suspender uma propaganda exibida no horário eleitoral gratuito destinado a deputado estadual. O relator Mhércio Cerqueira Monteiro entendeu, em análise preliminar, que a peça utilizou espaço reservado à disputa proporcional para conferir protagonismo a candidaturas majoritárias e fazer críticas a adversário desse segmento eleitoral. A decisão estabelece multa de R$ 2 mil por cada inserção irregular exibida em caso de descumprimento.

Liminar foi concedida em representação da coligação Unidos para Mudar a Bahia

A decisão foi proferida na Representação nº 0601847-33.2026.6.05.0000, proposta pela Coligação Unidos para Mudar a Bahia contra a Coligação Mais Bahia Mais Brasil e a Federação Brasil da Esperança. O processo trata de propaganda eleitoral gratuita na televisão e de possível invasão do horário destinado a outro cargo, partido ou coligação.

Segundo a representação, a propaganda questionada teria sido exibida na sexta-feira (28/08/2026), primeiro dia do horário eleitoral gratuito na televisão, em inserção destinada ao cargo proporcional de deputado estadual. A autora afirmou que a veiculação ocorreu no primeiro bloco de audiência, pela manhã, nas emissoras TV Subaé, TV Sudoeste, TV Bahia e TV São Francisco.

A alegação central é de que o espaço reservado às candidaturas proporcionais teria sido desvirtuado pela referência e pelo protagonismo atribuídos a nomes relacionados à eleição majoritária. A questão submetida ao TRE-BA, portanto, não se limita ao conteúdo político da mensagem, mas envolve a utilização do tempo de televisão juridicamente destinado a uma categoria específica de candidaturas.

Propaganda citou “Lula e Jero” e fez referências a ACM Neto e aos “anti-Lula”

A transcrição incorporada ao processo mostra que a inserção utilizou expressões como “time de Lula e Jero”, estabeleceu comparação envolvendo “deputados de ACM Neto” e classificou adversários como “anti-Lula”. A peça também trouxe manifestações atribuídas a Euclides Fernandes e Fabíola Mansur.

Ao final da propaganda, segundo a transcrição apresentada nos autos, o locutor afirma: “Vote nos deputados que vão ajudar Lula e Jero a governar”. Para a coligação autora da representação, o conjunto da mensagem ultrapassaria uma simples referência autorizada a nomes vinculados à disputa majoritária e passaria a utilizar o horário proporcional para interferir politicamente em outra categoria da eleição.

A Unidos para Mudar a Bahia sustentou violação ao artigo 53-A da Lei nº 9.504/1997 e ao artigo 73 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Também alegou emprego de propaganda negativa e descontextualizada e afirmou haver risco à igualdade de oportunidades caso a inserção continuasse sendo transmitida durante o período limitado do horário eleitoral gratuito. Essas afirmações correspondem à argumentação apresentada pela representante e não constituem, por si, julgamento definitivo das acusações.

Relator considerou configurada, em análise preliminar, invasão do horário proporcional

Ao examinar o pedido de urgência, Mhércio Cerqueira Monteiro registrou que, em uma avaliação prima facie, a propaganda configurou “invasão de horário dos candidatos majoritários no horário destinado aos candidatos proporcionais”.

O fundamento jurídico utilizado na decisão é o artigo 53-A da Lei das Eleições, que estabelece a separação entre os espaços reservados às candidaturas proporcionais e majoritárias. A legislação veda, como regra, a inclusão de propaganda de candidaturas majoritárias no horário das proporcionais e vice-versa, mas admite determinadas referências, como legendas, cartazes ou fotografias ao fundo, além da menção ao nome e ao número de candidatos do partido ou da coligação.

Para o relator, porém, a propaganda examinada teria ultrapassado essas exceções. A decisão afirma que o espaço proporcional foi utilizado “predominantemente” para exaltar candidatos a cargos majoritários e formular críticas contra adversário político dessa disputa, circunstância que, na avaliação preliminar do magistrado, desvirtuou a finalidade jurídica do horário destinado aos candidatos proporcionais.

TRE-BA aponta risco à isonomia entre concorrentes

A decisão também reconheceu a presença do requisito de urgência. De acordo com o relator, permitir a continuidade da veiculação até o julgamento definitivo poderia produzir prejuízos com potencial de atingir a igualdade do tempo de propaganda e a isonomia entre os concorrentes.

Com base nessa fundamentação, o TRE-BA deferiu a liminar e concedeu às representadas prazo de 24 horas, contado da ciência da decisão, para adotar as providências necessárias à suspensão da publicidade questionada no horário eleitoral gratuito da televisão, na modalidade de inserções.

O descumprimento poderá resultar em astreintes de R$ 2 mil por inserção irregular veiculada. O valor não representa, neste momento, uma multa eleitoral definitiva decorrente do julgamento de mérito, mas medida coercitiva vinculada ao eventual descumprimento da determinação judicial.

Emissoras deverão receber ciência da decisão

O relator determinou que as emissoras geradoras recebam o inteiro teor da decisão para adoção das providências pertinentes. O despacho também ordenou a citação das duas representadas para, caso desejem, apresentarem defesa no prazo de dois dias, conforme o artigo 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Depois da apresentação das defesas, ou do encerramento do prazo correspondente, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) para emissão de parecer, conforme determinado pelo relator com fundamento no artigo 19 da mesma resolução.

Essas etapas demonstram que a decisão de 30/08/2026 possui natureza liminar. O processo ainda deverá passar pelo contraditório e pela manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral antes dos desdobramentos subsequentes previstos no procedimento.

Pedido da representação era mais amplo que o comando concedido

Um aspecto relevante para a delimitação factual do caso está no alcance do pedido formulado pela Unidos para Mudar a Bahia. A representante requereu que fosse determinada a cessação da publicidade questionada “em qualquer veículo ou rede social”, sob pena de multa.

O dispositivo efetivamente proferido, entretanto, determina expressamente a suspensão da peça no horário eleitoral gratuito na televisão, em inserções. O documento analisado não contém, no comando final reproduzido, determinação equivalente dirigida genericamente às redes sociais ou a todos os demais meios de divulgação.

Essa distinção é necessária porque o alcance de uma decisão judicial deve ser extraído do seu dispositivo. A argumentação e os pedidos formulados por uma parte não devem ser apresentados como se tivessem sido integralmente acolhidos quando a ordem judicial possui delimitação própria.

Processo ainda não teve julgamento definitivo de mérito

A decisão contém expressões como “prima facie” e “a priori” ao avaliar a possível invasão do horário eleitoral, evidenciando a natureza preliminar da conclusão adotada para justificar a tutela de urgência.

Portanto, a concessão da liminar não equivale a uma sentença definitiva sobre todas as alegações formuladas pela coligação representante. As partes representadas ainda dispõem do prazo determinado para apresentar suas versões, argumentos jurídicos e elementos de defesa, que deverão integrar a análise posterior do processo.

O documento também não registra eventual cumprimento da liminar, retirada efetiva das inserções após a intimação, apresentação de defesa pelas representadas ou parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Esses acontecimentos são posteriores ou dependentes das providências determinadas na própria decisão.

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